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NOVAS REGRAS PARA OS ARRENDAMENTOS COMERCIAIS

(alterações aprovadas mas ainda não publicadas)

  Até ao presente só tinham proteção especial os arrendamentos comerciais cujos inquilinos fossem micro-entidades. Esta situação limitava muito as entidades envolvidas pelo que o Governo entendeu estender o regime às micro-empresas.

 Note-se que a diferença é substâncial: as micro-entidades têm um volume de negócios e balanço até 500.000,00 €uros e uma média de cinco trabalhadores enquanto, que as micro-empresas têm um volume de negócios e balanço até 2.000.000,00 €uros e uma média de dez trabalhadores.

 No novo pacote legislativo o acordado pelo Governo mantém-se o período transitório para a submissão do contrato de arrendamento ao regime do NRAU de cinco anos. Até à presente data o período transitório de cinco anos seria estendido até dois anos e, só depois, seria submetido ao NRAU; agora esse período de tempo passará a ser de três anos. Outra alteração da maior importância prende-se com o facto de passar a haver um maior controlo sobre a rescisão contratual quando estejam em causa obras profundas ou de demolição, cuja indemnização ao arrendatário é actualmente de um ano de renda. Outros dois aspectos que foram objecto de alteração na legislação aprovada, mas, repete-se ainda não publicada e em vigor prendem-se com a possibilidade do arrendatário poder requerer nova avaliação caso discorde da efectuada e notificada pelo fisco ao senhorio e a desnecessidade de envio da declaração do rendimento anual bruto corrigido o qual passa a ser obrigatório apenas quando notificado expressamente pelo senhorio.

Para mais esclarecimento contactem-nos

 

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