Informação importante:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 de 30 de Abril que declara a situação de calamidade, no âmbito da doença Covi-19, cuja produção de efeitos teve inicio a 1 de Maio e termina a 16 de Maio.
Com a excepção de alguns municípios (Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve – cerca sanitária, Aljezur, Carregal do Sal, Resende, Miranda do Douro, paredes e Valongo) que permanecem na mesma fase ou retroagem à fase anterior, a presente Resolução fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses, pelo período de 15 dias e as quais destacamos:
– O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa e 10 pessoas por mesa em esplanadas, salvo se se tratar de pessoas que pertencem ao mesmo agregado familiar;
– O funcionamento deve observar as instruções especificamente elaboradas pela DGS;
– A ocupação, no interior do estabelecimento é limitada a 50% da respectiva capacidade, ou em alternativa, superior desde que sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio;
– No período após as 21:00 e até às 06:00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições;
– Nas entregas ao domicílio, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 e até às 06:00.
– Apenas podem abrir ao público antes das 10:00, os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro, bem com o os previstos no presente diploma e os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casa de chá e afins e as instalações desportivas;
– Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais restaurantes, cafés, pastelarias passam a fixar-se às 22:30 nos dias úteis, sábados, domingos e feriados;
– As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar e de prestação de serviços, passam a encerrar às 21:00 durante os dias úteis e às 19:00 aos sábados, domingos e feriados;
– Fica autorizada, nos termos definidos pela DGS, a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas;
– Passa a ser possível, a realização de eventos interiores e exteriores, com diminuição da lotação, com respeito pela presente Resolução e de acordo com as orientações, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50% da lotação permitida.
Por fim, salienta-se o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
O uso de máscaras já previstos nos diplomas anteriores continua a ser obrigatório.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras que entendam aplicáveis ao estabelecimento.