Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº70-A/2020, de 11 de Setembro, mantém-se a competência do Presidente da Câmara para alteração do horário de funcionamento de alguns estabelecimentos.
Para os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais, o encerramento terá como limites as 23 horas;
Para os estabelecimentos não inseridos em conjuntos comerciais, o horário de funcionamento será, no máximo, entre as 8h e as 21h.
Leia o documento completo aqui: Despacho_106_20