ACECOA & SAGE – PROTOCOLO

A ACECOA, celebrou em 5 de Novembro de 2014 um protocolo de colaboração que tem por objeto a prestação de apoio às empresas nos seguintes termos:

  • A SAGE compromete-se a conceder aos associados da ACECOA, mediante apresentação de cartão de Associado válido, condições especiais de acesso aos produtos disponibilizados pela SAGE, nos termos estipulados no documento anexo, que faz integrante do presente protocolo:

1. Fornecimento gratuito de solução Sage “versão ensino”.

2. Os Associados da ACECOA, terão a oferta das 3 primeiras mensalidades em SAGE Subscrição, nas soluções da linha SME (pequenas e médias empresas).

3. As Licenças da ACECOA, terão um desconto de 70% na subscrição de novos produtos/serviços da marca SAGE, nas soluções da linha SME (pequenas e médias empresas).

4. Os descontos acima referidos não são cumulativos com qualquer outro desconto em vigor, (aplicações/serviços Sage e serviços do parceiro Sage Instalador).

  •   A SAGE compromete-se a disponibilizar licenças de Software Sage com condições especiais em nome da ACECOA, para utilização na sua gestão interna (Solução de Gestão Comercial e Administrativa).
  • A ACECOA compromete-se a inserir na sua publicação periódica – Revista, Newsletter, – publicidade a promover os produtos e serviços da SAGE, assim como no site da ACECA (www.acecoa.pt), na lista de Parcerias e Protocolos.
  • A ACECOA, compromete-se a ceder um espaço para divulgação do presente protocolo e formação a associados nas soluções SAGE.
  • A ACECOA, compromete-se a ceder o Auditório para eventos de sessões de esclarecimento.

O presente Protocolo será válido pelo período de um ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se automática e sucessivamente por igual período, se não for denunciado por qualquer uma das partes, mediante um pré-aviso de noventa dias em relação ao fim do prazo ou da sua prorrogação.

Com o objectivo de responder às suas necessidades, a par e passo com a evolução do mercado, apresentamos soluções tecnologicamente avançadas, reconhecidas pela optimização dos processos de gestão empresarial e pelos ganhos de produtividade, tornando a sua empresa mais competitiva no mercado, desde as Startups às Pequenas e Médias Empresas.

Soluções para Startups e Empreendedores
– Sage One

Sector para o Sector Empresarial
– Sage Gestão Comercial

– Sage Gestexper
– Sage Linha 50

Soluções para o Retalho
– Vendedores Ambulantes

– Boutiques
– Sapatarias
– Talhos
– Lavandarias
– Supermercados
– Perfumarias
– Padarias
– e muito mais

Para mais informação contactem-nos ou consulte Sage Portugal www.sage.pt.

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NOVAS REGRAS PARA OS ARRENDAMENTOS COMERCIAIS

NOVAS REGRAS PARA OS ARRENDAMENTOS COMERCIAIS

(alterações aprovadas mas ainda não publicadas)

  Até ao presente só tinham proteção especial os arrendamentos comerciais cujos inquilinos fossem micro-entidades. Esta situação limitava muito as entidades envolvidas pelo que o Governo entendeu estender o regime às micro-empresas.

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LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

O locatário não está obrigado a pagar o preço pela locação do estabelecimento de snack-bar enquanto o locador não providenciar pela licença administrativa sem a qual o mesmo não pode funcionar

A locação de um estabelecimento comercial abrange, não apenas a transferência temporária e onerosa do gozo dum imóvel, mas, em conjunto, a exploração do estabelecimento nele instalado. Com efeito, o estabelecimento comercial traduz-se numa estrutura material e jurídica que integra, com autonomia, uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas, como os direitos de crédito, clientela e direitos de exploração ou funcionamento, organizadas e funcionalmente dirigidas à realização de uma atividade lucrativa. E nessa universalidade integra-se também a licença administrativa de autorização de funcionamento do estabelecimento, como elemento essencial da sua estrutura orgânica e funcional, pois que sem ela não é possível a laboração. Assim, a prestação do locador, no âmbito do contrato de locação de um estabelecimento de snack-bar, integrava também o dever de entrega do estabelecimento em condições de permitir a sua pacífica exploração, o que está dependente ou condicionado pela existência de licenciamento para esse ramo de negócio. Mas tendo o locador feito a entrega sem o licenciamento necessário ao normal funcionamento, e persistindo nessa falta, cumpriu defeituosamente a sua obrigação de entrega do bem para o fim convencionado a que se destinava. Ora, o cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à exceção do não cumprimento do contrato, pelo que, face à falta da licença e do consequente constrangimento à laboração, o locatário não é obrigado a pagar o preço sem que aquela sanação tenha lugar.

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CONTRATO DE SEGURO, TRABALHADOR INDEPENDENTE.

CONTRATO DE SEGURO, TRABALHADOR INDEPENDENTE.

As situações equiparadas a contrato de trabalho, em que ocorre prestação de trabalho sem subordinação jurídica mas em que o prestador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade, estão abrangidas pelo regime legal dos acidentes de trabalho, sendo a entidade empregadora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente sofrido no local e tempo de trabalho ou no percurso normal de ida ou regresso entre a residência habitual do sinistrado e o lugar da prestação, como nos autos ocorreu.

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