Vem o Decreto-lei n.º 22-A/2021 de 17 de Março, prorrogar prazos e estabelecer medidas excepcionais no âmbito da pandemia da doença Covid-19, adotando várias medidas em matéria de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa óptica de apoio social e económico às famílias e empresas.
1.- Foi alargada, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como:
– Atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021;
– Cartões de cidadão;
– Certidões;
– Certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil;
– Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
– Licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
2.- Os certificados provisórios de matrícula, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021, ficam automaticamente revalidados por 60 dias.
3.- É prolongada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às obrigações de não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única. Do mesmo modo, é estendida a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro até 30 de setembro de 2021.
4.- Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, estende-se esse prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do tipo de contrato de trabalho em causa.
5.- Por forma a diminuir os encargos que incidem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), desde que não tenha surgido alteração de informação.
6.- Prevê-se também a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que tenham lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.
7.- Atendendo à elevada quebra de procura no transporte em táxi, importa prever que não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão e a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, em condições normais, decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito à licença.
8.- No plano da ação social, procede-se ao alargamento do período de estadia em casas de acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021, permitindo uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
9.- Existe, ainda, a necessidade de apoiar as respostas sociais residenciais no que respeita a muitas das medidas de prevenção de combate à pandemia, prevendo o alargamento da duração dos protocolos para a realização de testes de rastreio celebrados com entidades terceiras.
10.- No ensino superior, e atendendo à suspensão das atividades presenciais que não foram substituídas por meios digitais, determina-se que os prazos que ficaram suspensos, determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
11.- No âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, é alargado o prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível. É também determinado o alargamento do prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
12.- Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e a entrada em vigor do presente diploma, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses, consideram-se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.
13.- Havendo necessidade de requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, por força da caducidade do processo anterior, é dispensada a apresentação dos documentos que integrem o processo anterior, desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não sendo necessário o pagamento de emolumentos.
14.- Os requerimentos para instauração de novo processo preliminar de casamento, decorrentes do decurso do prazo para a celebração do casamento, podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil que organizou o processo preliminar de casamento, sem prejuízo dos meios habituais de apresentação previstos na lei.
O presente diploma legal entra em vigor no dia 18 de março de 2021.