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Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Tendo o trabalhador ficado impossibilitado de prestar a atividade por facto imputável ao empregador, este não fica desobrigado de cumprir a sua obrigação. No entanto, se nesse período, ou em parte desse período, se por motivo de doença o trabalhador não podia exercer a atividade, o não cumprimento da obrigação por parte do trabalhador não é imputável à entidade empregadora. Com efeito, mesmo que o trabalhador não tivesse in casu sido despedido, o certo é que desde o dia 4 de novembro de 2013 e até, pelo menos, junho de 2014, esteve a receber subsídio de doença, encontrando-se incapaz para o trabalho no período em causa. Deste modo, sendo o subsídio de doença uma prestação da segurança social substitutiva da retribuição, ficou a entidade empregadora desobrigada do pagamento das retribuição durante o período de tempo em que esteve o trabalhador incapaz.

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