Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando que através do meu despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março e, posteriormente, através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se determinou a aceitação de faturas em PDF como fatura eletrónica para efeitos fiscais, até o dia 31 de março de 2021, mostrando-se agora necessário dar continuidade a este procedimento por se manter o contexto que o determinou;
Considerando, ainda, que se têm verificado nos últimos dias perturbações no Portal das Finanças que podem ter colocado em causa o cumprimento atempado de obrigações fiscais, designadamente da entrega da Declaração Mensal de Remunerações.
Neste quadro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, determino o seguinte: a) Devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho;
b) A obrigação a que se refere do ponto i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS possa ser cumprida até dia 15 de março.
Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22