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Com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública que se justifica pelo agravamento da pandemia Covi-19, bem como pelo aparecimento de novas variantes do vírus SARS-COV-2 que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença, foi renovada a declaração do estado de emergência por mais 15 dias – iniciando-se às 0:00 do dia 31 de Janeiro e cessando às 23:59 do dia 14 de Fevereiro de 2021, conforme decorre do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021.

A Resolução da Assembleia da República n.º 14- A/2021 autoriza a renovação do estado de emergência nos termos previstos.

A Regulamentação do estado de emergência prevista no Decreto n.º 3-D/2021 de 29.01 vem determinar a manutenção das regras já previstas e constantes no Decreto n.º 3-A/2021, na sua redacção actual, com as seguintes excepções:

          – As aulas presenciais continuam suspensas, retomando-se a 8 de Fevereiro de 2021 em regime não presencial as actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

          – São, ainda, estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, com execpção:

          a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ouequiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;

          b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;

           c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;

          d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;

          e) Deslocações para o transporte de carga e correio;

          f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

          g) As escalas técnicas para fins não comerciais;

          h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

          i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;

          j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As actividades encerradas e suspensas elencadas no anexo I e II não sofreram alterações.

Fonte:https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22

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